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16 de julho de 2020Bianca Ferreira Schubert, advogada sócia da Cauduro & Morínigo Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 50.679, pós-graduanda em Direito Contratual pela Faculdade CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva. Atuante na área de Direito Civil, em especial no segmento de Direito Bancário.
Que a pandemia mudou a vida de todos, no presente momento, não há dúvidas. Fala-se, inclusive, em mudanças futuras, perenes, nas nossas relações sociais, nos hábitos de higiene e no modo de consumo da sociedade. Há quem diga que nada mais será como antes.
As alternativas on-line passaram a ser amplamente utilizadas, desde a compra de insumos e alimentos até o entretenimento. Os eventos musicais, que antes eram presenciais, em locais lotados (desde pequenas casas de eventos até a grandes estádios) foram substituídos por apresentações virtuais ao vivo, com transmissão para milhões de pessoas.
Em relação às compras de comida, foi registrado em uma grande startup do ramo um aumento de 73% no consumo de lanches e refeições não consideradas principais. Já em outro aplicativo de pedidos on-line, o número de solicitações triplicou no mês de março em relação ao mês anterior.
As empresas que não possuíam uma plataforma para o comércio eletrônico se viram obrigadas a se adaptar para não fechar as suas portas em definitivo: farmácias, frutarias, mercados, lojas de vestuário e tantos outros.
Mas tantas mudanças no modo de consumir e de fornecer produtos e serviços podem trazer algumas dificuldades ou forçosamente ocasionar alterações de comportamentos antes praticados.
A primeira mudança imediata e significativa é a necessidade de acesso aos estabelecimentos portando máscara protetora, por força de recomendação do Ministério da Saúde e decreto municipal de várias cidades do Estado. Inclusive, é obrigatória a utilização por funcionários dos estabelecimentos comerciais.
Outra modificação é a possível limitação da venda de produtos e circulação de pessoas em estabelecimentos comerciais. Por exemplo, para os mercados, foi lançada pelo PROCON/SC e ACATS (Associação Catarinense de Supermercados) Nota Técnica estabelecendo que os mercados poderão limitar a venda de produtos, visando equilibrar o abastecimento e fornecimento à população, podendo também limitar o acesso de pessoas ao interior do estabelecimento.
Algumas empresas, especialmente aquelas que têm como atividade principal a do comércio eletrônico, estão estendendo o prazo de troca de produtos adquiridos no e-commerce. Isto, porque pode ocorrer certa dificuldade no acesso aos Correios para devolução de produtos, especialmente para pessoas do grupo de risco ou que precisem estar isoladas em razão de familiares nesta situação. O recomendado é sempre consultar a loja para averiguar se, de fato, há possibilidade de prorrogação do prazo legal (7 dias).
Da mesma forma sugere-se consultar o estabelecimento em relação à troca de produtos adquiridos presencialmente, já que, para preservar a integridade do consumidor, está impossibilitada a prova de produtos (vestimenta, perfumaria, etc.), o que deve ser feito preferencialmente por escrito, sendo sinalizado o interesse do consumidor na troca do produto.
E tanto para o e-commerce quanto para o comércio físico, deve se observar se os preços praticados são condizentes com o produto e o que tem sido ofertado no mercado. Evidentemente não nos encontramos em situação de normalidade, havendo produtos importados, por exemplo, que não serão facilmente encontrados, mas deve haver uma razoabilidade no aumento de preços. Qualquer anormalidade deve ser denunciada ao PROCON da cidade.
Mesmo em situações excepcionais, como é ao caso da pandemia que é enfrentada, é dever do Estado proteger o consumidor (Constituição Federal, arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V), devendo ser seguidas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem que constitui prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços” (art. 39, incisos V e X).
Além do PROCON, é possível também recorrer à plataforma do governo direcionada ao consumidor, denominada consumidor.gov.br, para se comunicar diretamente com a empresa que esteja agindo em desconformidade com a legislação, prestando a reclamação pelo site.
Links para acesso:
CNN Brasil – matéria sobre o aumento no serviço de delivery: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/03/20/com-inicio-da-quarentena-demanda-dispara-em-apps-de-entrega-e-compras-online.
Nota Técnica PROCON/SC e ACATS: https://www.procon.sc.gov.br/images/Nota_Tcnica_2020/NT_CONJUNTA_PROCON-SC_E_ACATS.pdf.
Consumidor.gov.br – funcionamento da plataforma: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1