Direito de Família: Visita aos filhos em tempos de COVID-19

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24 de março de 2020
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Direito de Família: Visita aos filhos em tempos de COVID-19

Anelise Ferreira Schubert Santiago, advogada sócia da Cauduro & Morínigo Advocacia, inscrita na OAB/SC sob o n. 25.301, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Guilherme Guimbala, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A pandemia do Coronavírus tem gerado reflexos instantâneos e abruptos na economia, nas relações de trabalho e na própria liberdade de ir e vir do cidadão, para citar alguns exemplos. Não é possível mensurar todos os impactos antecipadamente, pois os acontecimentos tem se desenrolado na mesma medida em que todos estamos aprendendo com o vírus.

Porém, já é possível observar desdobramentos no Direito de Família, especialmente no que diz respeito ao direito de convivência, também conhecido como direito de visitas.

“Com a determinação de isolamento, sou obrigado(a) a permitir que meu(minha) filho(a) vá para a casa do pai/mãe?”

“Meu filho já sofre com problemas respiratórios ou tem saúde frágil, não quero correr o risco de expô-lo ao vírus. Posso proibir as visitas?”

“Mas vou ficar sem ver meu filho por todo o período de quarentena?”

Estes são alguns questionamentos que temos observado nas últimas semanas. Afinal, a determinação de isolamento se sobrepõe ao direito de convivência do genitor(a) com seu filho(a)? E a resposta é: sim, devido ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 227, e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na semana passada, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu suspender as visitas de um pai à filha de dois anos até que completassem 15 dias do retorno do homem ao Brasil. Ele estava assintomático, mas tinha acabado de retornar da Colômbia. A criança, por outro lado, sofre com doenças respiratórias, devidamente comprovadas nos autos.

Na data de ontem, 19/03, outra notícia de decisão judicial sobre o tema. Desta vez, o pai é um piloto de avião e foi proibido pelo juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, de visitar sua filha por 14 dias, prazo médio de incubação da doença antes de manifestar sintomas. Esta criança não tinha problemas de saúde, porém, o irmão (fruto de outro casamento da mãe) apresenta quadro de bronquite, o que o coloca no grupo de risco.

A proteção integral à criança é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, segundo o art. 227, da Constituição Federal. Portanto, ainda que a convivência familiar seja de extrema importância, é imprescindível que ela ocorra de forma saudável, garantindo que a criança esteja protegida em todos os aspectos, razão pela qual entende-se que as visitas podem ser suspensas no atual cenário, enquanto perdurar o período de isolamento social determinado pelo Estado.

Por fim, é possível antecipar que haverá reflexos, também, nas visitas do período de férias escolares, já que no Estado de Santa Catarina, por exemplo, foi determinada a suspensão das aulas por 30 dias em toda a rede de ensino pública e privada, sendo os primeiros 15 dias considerados como antecipação do recesso escolar de julho.

Portanto, neste momento delicado, os genitores precisam desenvolver uma atitude mais compreensiva e de diálogo. As visitas presenciais podem ser interrompidas, mas o pai ou mãe afastado pode manter o contato por telefone, vídeo chamada e tantos outros meios virtuais hoje disponíveis. O ideal é sempre buscar um consenso, mas caso não seja possível e a judicialização mostrar-se inevitável, caberá ao Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, decidir o impasse.